STJ REsp 2226291
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Busca pessoal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado somente é legítima quando houver fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que apontem a existência de crime ou a posse de objetos que constituam corpo de delito. 2. A mera demonstração de nervosismo, inquietação ou mudança de comportamento, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita suficiente a legitimar a realização da busca pessoal. 3. A utilização do tirocínio policial como único fundamento para a abordagem compromete a legalidade da diligência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Ilicitude das provas. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a busca pessoal ilegítima compromete todos os atos subsequentes dela decorrentes. O reconhecimento da ilicitude das provas impõe a absolvição do agente, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de SINARA CAROLINA SEVERINO, para absolvê-la do crime de tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita (e-STJ fls. 454/461). Em suas razões (e-STJ fls. 470/478), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da condenação da recorrida. Sustenta que a abordagem policial foi legítima, motivada por elementos objetivos, como o comportamento suspeito da acusada, o local conhecido pelo tráfico e a quantidade de drogas apreendidas. Aduz que a decisão agravada desconsiderou o contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias e contrariou a jurisprudência desta Corte quanto à legalidade da busca pessoal fundada em atitudes concretas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Busca pessoal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado somente é legítima quando houver fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que apontem a existência de crime ou a posse de objetos que constituam corpo de delito. 2. A mera demonstração de nervosismo, inquietação ou mudança de comportamento, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita suficiente a legitimar a realização da busca pessoal. 3. A utilização do tirocínio policial como único fundamento para a abordagem compromete a legalidade da diligência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Ilicitude das provas. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a busca pessoal ilegítima compromete todos os atos subsequentes dela decorrentes. O reconhecimento da ilicitude das provas impõe a absolvição do agente, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.