Decisão · STJ

STJ HC 1014506

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-14
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia. 3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. III. Razões de decidir 5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. 6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 6 91; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEMERSON DE JESUS LIANDRO contra a decisão de fls. 90-91 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, uma vez que houve prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e da violação direta a garantias constitucionais processuais (e-STJ, fl. 95). Sustenta excesso de prazo, ao argumento de que a prisão perdura por mais de 20 dias sem que tenha ocorrido qualquer decisão judicial formal de prorrogação da custódia, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia (e-STJ, fl. 96) e aponta que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como instrumento de antecipação penal (e-STJ, fl. 97). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ fl. 98). Às fls. 104-110 (e-STJ), o agravante juntou petição em que invoca fato superveniente relevante, destacando que o Ministério Público do Espírito Santo requereu expressamente o arquivamento da medida cautelar, por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e pelo esvaziamento de objeto. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. constrangimento ilegal não configurado. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à prorrogação indevida da prisão temporária, ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais processuais, além de excesso de prazo, uma vez que a prisão perdura por mais de 20 dias sem decisão judicial formal de prorrogação, conversão em preventiva ou oferecimento de denúncia. 3. Após a interposição da petição de agravo regimental, o agravante juntou petição destacando que o Ministério Público requereu o arquivamento da medida cautelar por ausência de requerimento de prorrogação da prisão temporária e esvaziamento de objeto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. III. Razões de decidir 5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. 6. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Em consonância com o princípio da preclusão consumativa, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 6 91; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.
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