Decisão · STJ

STJ AREsp 2983686

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional. 6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo. 7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo. 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619; CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 103-104): APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). No presente caso, há prova de que o ora apelante é o atual proprietário do veículo, conforme se depreende do CRLV de id. Num. 14199143, referente ao exercício de 2023, da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356. Além disso, não há nos autos principais quaisquer provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal (proc. nº 0854350- 26.2022.8.18.0140) . Em relação à nota fiscal de id. Num. 11160129, datada do ano de 2006, dando conta de que o veículo foi vendido com alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S/A, tem-se que, ainda que proprietário à titulo precário do bem, o devedor fiduciante, ora apelante, detém a posse direta deste, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição do veículo apreendido. Por esses motivos, não se verifica óbice para a restituição do veículo ao proprietário, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, despesas administrativas ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem. 2. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 147-157). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 166-178), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 118, 120, caput, e 619, todos do Código de Processo Penal. Argumenta que: (i) não há demonstração cabal de propriedade do bem pelo recorrido, por se tratar de veículo sob alienação fiduciária, sendo necessária a comprovação do adimplemento da dívida ou, ao menos, a anuência do credor fiduciário para a restituição; (ii) o bem ainda interessa ao processo, pois há ação penal em curso em relação ao corréu, com indícios de utilização da motocicleta na prática de roubos, o que impede a restituição antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto perdurar o interesse da persecução penal; e (iii) o acórdão seria omisso quanto a tais pontos, não sanando nos embargos de declaração. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional. 6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo. 7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo. 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619; CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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