Decisão · STJ

STJ HC 1016022

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. 2. O agravante alegou excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, interposto em 04/04/2024, que teria permanecido sem andamento por mais de 412 dias, além de estar preso preventivamente há 1.143 dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A análise de excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, sua complexidade e os fatores que influenciam na tramitação processual. 5. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, pois o recurso em sentido estrito foi redistribuído e tramitou regularmente, com despacho do relator e abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre o excesso de prazo na formação da culpa pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A constatação de excesso de prazo na tramitação processual deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de desídia estatal. 2. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT SMIT TEOFILO ROCHA contra a decisão de fls. 210-214 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. O agravante alega, em suma, que se encontra preso desde 02/09/2022, totalizando 1.143 dias de prisão preventiva, e que o Recurso em Sentido Estrito interposto em 04/04/2024, permaneceu sem andamento por mais de 412 dias, configurando excesso de prazo e paralisia processual injustificável. Afirma que a decisão monocrática atacada, ao "denegar" o habeas corpus, permite a perpetuação de ato ilegal, afrontando o princípio da razoabilidade e os direitos fundamentais do agravante. Salienta que a prisão preventiva, que deveria ser medida excepcional e temporária, está sendo utilizada como punição antecipada, desvirtuando sua finalidade cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. 2. O agravante alegou excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, interposto em 04/04/2024, que teria permanecido sem andamento por mais de 412 dias, além de estar preso preventivamente há 1.143 dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A análise de excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, sua complexidade e os fatores que influenciam na tramitação processual. 5. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, pois o recurso em sentido estrito foi redistribuído e tramitou regularmente, com despacho do relator e abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre o excesso de prazo na formação da culpa pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A constatação de excesso de prazo na tramitação processual deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de desídia estatal. 2. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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