Decisão · STJ

STJ REsp 1802562

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-03-11publicado em 2025-10-14
CIVIL
Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta. III. Razões de decidir 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre nos dispositivos atualmente vigentes. 6. No caso concreto, as condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 7. Diante da superveniente atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a extinção da ação de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao embargante. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. 2. A aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da conduta nos dispositivos atualmente vigentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Jorge de Souza Marques aos acórdãos assim prolatados pela Segunda Turma desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do então Secretário de Estado de Saúde, em razão de ter utilizado o contrato celebrado com a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços para terceirizar atividades privadas de servidores públicos e que o número de terceirizados passava de 2.000, enquanto o número de servidores efetivos era de pouco mais de 2.700. Além disso, os empregados contratados recebiam salários bem superiores aos servidores efetivos com mesma função. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, qual seja, o elemento subjetivo. 2. Sobre a tese de julgamento extra petita, o Tribunal de origem afirmou que a procedência da ação de improbidade administrativa se deu sob o argumento de que o agente político deixou de realizar concurso público, mantendo contratos irregulares de terceirizados que exerciam atividade-fim, o que está contido nos estritos limites da petição inicial. 3. Sobre o assunto, destaca-se entendimento firmado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016). 4. Nesses termos, ao contrário do pontuado no agravo interno, não é possível o acolhimento da tese de julgamento extra petita sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à presença dos pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, o Tribunal de origem julgou o feito atento às particularidades do caso concreto, apontando os motivos que ensejaram a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo a caracterizar o ato de improbidade administrativa. A propósito, está consignado no acórdão recorrido a existência de provas nos autos que demonstram a ilegalidade dos contratos e que as atividades profissionais exercidas pelos terceirizados eram próprias de servidores públicos efetivos, tendo o ora agravante se omitido volitivamente ao optar, escolher, preferir contratar e manter a contratação de terceirizados a realizar o necessário concurso público. 6. A reforma de tal entendimento, a fim de concluir no sentido de que não há dolo na conduta imputada ao ora agravante, também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. A contradição, por sua vez, somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. O embargante sustenta que "a decisão se mostra contraditória, visto que não há, no caso, inovação recursal. Como se vê a partir da página 15 das razões do recurso especial, a divergência jurisprudencial foi detalhada em capítulo exclusivamente dedicado à matéria, no qual foi inserida uma tabela comparativa entre a decisão que condenou o recorrente e o recurso apontado como paradigma, bem como foram destacados os trechos dos dois acórdãos que demonstram o dissídio e a conclusão discordante adotada para condenar o réu por ato de improbidade administrativa" (e-STJ, fl. 590). Reforça que "O fato de não ter sido indicada a alínea "c" no preâmbulo do recurso não pode ser impeditivo para o reconhecimento da matéria, visto que não existe previsão dessa formalidade como requisito para a admissibilidade do recurso, seja no Código de Processo Civil, seja no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 595). Busca, assim, "O conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para, em efeito infringente do julgado: 1. Declarar a nulidade do julgamento; 2. Eliminar a contradição apontada nesse recurso e, por consequência, a omissão indicada nos declaratórios opostos anteriormente, para que seja apreciado o dissídio jurisprudencial e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial" (e-STJ, fl. 599). É o relatório. EMENTA Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. 2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta. III. Razões de decidir 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre nos dispositivos atualmente vigentes. 6. No caso concreto, as condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 7. Diante da superveniente atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a extinção da ação de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao embargante. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa. 2. A aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da conduta nos dispositivos atualmente vigentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025.
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