STJ AREsp 2550241
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. O recorrente alegou que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame de provas, e que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para subsunção ao art. 299 do Código Penal. Sustentou negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal e refutou a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Ministério Público e o agravado defenderam a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente de obter a condenação do agravado pelo crime de falsidade ideológica, com base nos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame de provas, viabilizando o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A alteração das conclusões da Corte de origem para reconhecer a autoria e o dolo do agravado exige incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a reforçar argumentos já expostos no recurso especial. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 383 e 617; Súmulas 7 do STJ, 182 do STJ e 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, bem como que não se demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, concluindo pela incidência da jurisprudência sobre a necessidade de atacar integralmente os fundamentos da decisão agravada, com referência à Súmula 182 do STJ por analogia, e, ao final, pela inviabilidade de conhecimento do agravo por ter a parte se limitado a reforçar argumentos já expostos no recurso especial (e-STJ fls. 1294-1298). O recorrente alegou que demonstrou a natureza exclusivamente jurídica das questões suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustentou que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para a subsunção típica ao art. 299 do Código Penal, razão pela qual não haveria necessidade de reexame do conjunto probatório, mas tão somente de revaloração jurídica. Ademais, afirmou ter demonstrado a negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal, por viabilizarem a adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia em sede recursal, e refutou a incidência da Súmula 284 do STF, ao argumento de que explicitou a correlação entre os fatos e os dispositivos legais violados. Para reforçar a tese de condenação pelo crime-meio de falsidade ideológica, ainda que mantida a absolvição pelo crime-fim de estelionato pela ausência de prejuízo, invocou precedente desta Corte que admitiu repristinação da condenação por falsidade ideológica quando afastada a condenação pelo delito mais grave, com adequação jurídica sem ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 1301-1309). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja admitido o recurso especial e, no mérito, provido para reconhecer a consumação do delito de falsidade ideológica imputado ao agravado, com aplicação da pena do art. 299 do Código Penal; subsidiariamente, pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com o processamento do apelo raro por entender demonstrada a negativa de vigência aos arts. 299 do CP e 383 e 617 do CPP. O Ministério Público do Estado de São Paulo sustentou que o agravo não merece provimento porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1314-1315). Aduziu que a irresignação se limitou a repisar argumentos de mérito do próprio recurso especial, sem enfrentar adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, o que reforça o acerto da decisão monocrática e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo. O agravado DIEGO FERNANDO SANTOS DA SILVA, em contrarrazões, requereu a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que o acórdão de origem atendeu às exigências legais ao expor adequadamente suas premissas e que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ; sustentou, ademais, que o descontentamento da parte não autoriza o manejo do recurso especial, invocando, como parâmetro de celeridade e motivação, o art. 252 do Regimento Interno do TJSP em consonância com os arts. 93, IX, e 5º, LXXVIII, da Constituição, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1325-1330). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. O recorrente alegou que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame de provas, e que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para subsunção ao art. 299 do Código Penal. Sustentou negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal e refutou a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Ministério Público e o agravado defenderam a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente de obter a condenação do agravado pelo crime de falsidade ideológica, com base nos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame de provas, viabilizando o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A alteração das conclusões da Corte de origem para reconhecer a autoria e o dolo do agravado exige incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a reforçar argumentos já expostos no recurso especial. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 383 e 617; Súmulas 7 do STJ, 182 do STJ e 284 do STF.