Decisão · STJ

STJ HC 991125

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR DEZIDERIO BANDEIRA contra a decisão de fls. 276-278, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, argumentando não haver mais riscos concretos à ordem pública ou à integridade das vítimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Ressalta a desproporcionalidade da medida constritiva, especialmente diante da existência de uma "desdita parcial da vítima afirmando peremptoriamente não se sentir ameaçada e modificando parte do conteúdo de seu depoimento prestado em depoimento policial, judicial e no Ministério Público" (e-STJ, fl. 290). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
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