STJ HC 991125
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR DEZIDERIO BANDEIRA contra a decisão de fls. 276-278, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, argumentando não haver mais riscos concretos à ordem pública ou à integridade das vítimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Ressalta a desproporcionalidade da medida constritiva, especialmente diante da existência de uma "desdita parcial da vítima afirmando peremptoriamente não se sentir ameaçada e modificando parte do conteúdo de seu depoimento prestado em depoimento policial, judicial e no Ministério Público" (e-STJ, fl. 290). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.