STJ AREsp 2974607
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 2. No caso, a defesa limitou-se a afirmar a inexistência de necessidade de reexame de provas, sem, contudo, realizar o cotejo específico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYAN CARVALHO DE ARAÚJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões recursais, a defesa alega que houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando não pretender reexame de provas, mas apenas a análise de matérias de direito, relativas à violação dos arts. 413, 245, § 7º, 226 e 415, II, todos do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1684/1685). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 2. No caso, a defesa limitou-se a afirmar a inexistência de necessidade de reexame de provas, sem, contudo, realizar o cotejo específico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.