Decisão · STJ

STJ HC 1028980

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Condenação por tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação da condenação. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de apelação pendente de julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, estando pendente de julgamento em apelação. III. Razões de decidir 5. A apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, quando pendente de julgamento apelação no Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, sendo necessário que a matéria seja examinada com maior amplitude e profundidade no recurso adequado. 6. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando que ele respondeu ao processo preso e que há fundado receio de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem e está pendente de julgamento em apelação. 2. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse anulada a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manifesta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos fundamentos lançados na decisão agravada, pugnando, ao final, pela reconsideração ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Condenação por tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação da condenação. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de apelação pendente de julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, estando pendente de julgamento em apelação. III. Razões de decidir 5. A apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, quando pendente de julgamento apelação no Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, sendo necessário que a matéria seja examinada com maior amplitude e profundidade no recurso adequado. 6. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando que ele respondeu ao processo preso e que há fundado receio de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem e está pendente de julgamento em apelação. 2. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.
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