STJ HC 1022377
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA (10 ACUSADOS). INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (cerca de uma dezena de réus), pela necessidade de realização de diversas diligências e pelo manejo de múltiplos recursos defensivos, justifica a maior duração do processo. Some-se a isso o fato de já ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor da paciente, situação que atrai a incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o feito já se encontra em fase final, com sessão plenária de julgamento designada para data próxima, após adiamento devidamente motivado por razões alheias à vontade da acusação ou do juízo. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVANE GONÇALVES SOUSA FERREIRA, em face da decisão que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 174/182). Consta dos autos a decretação da prisão temporária da paciente, em abril de 2021, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que, embora o writ tenha sido considerado substitutivo de recurso ordinário, a situação dos autos revela manifesta ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício. Aduz que a paciente está presa preventivamente desde abril de 2021, sem que tenha sido levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo a sessão de julgamento sucessivamente redesignada, agora prevista para ocorrer em 06 de novembro de 2025. Alega que tal circunstância configura excesso de prazo injustificado. Aponta, ainda, que no processo em que tramita a ação penal principal existem apenas três acusados presos, não havendo diligências pendentes ou recursos defensivos a justificar a demora. Sustenta que as redesignações anteriores da data do júri decorreram de requerimentos formulados pelo Ministério Público ou por outros corréus, não havendo nenhuma contribuição da paciente para o alongamento da marcha processual. Sustenta, ademais, que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, é mãe de dois filhos menores e não representa risco à ordem pública, não havendo, portanto, elementos concretos que justifiquem a sua prisão cautelar. Invoca, nesse sentido, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas na Lei n. 12.403/2011, bem como a extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréus em situação semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão agravada não considerou a redesignação da data do júri para novembro de 2025 e tampouco apreciou as informações trazidas pela defesa quanto à ausência de complexidade no processo ou pluralidade de réus em relação à paciente. Alega, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva está apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, o que é insuficiente para justificar a medida extrema. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA (10 ACUSADOS). INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (cerca de uma dezena de réus), pela necessidade de realização de diversas diligências e pelo manejo de múltiplos recursos defensivos, justifica a maior duração do processo. Some-se a isso o fato de já ter sido proferida sentença de pronúncia em desfavor da paciente, situação que atrai a incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o feito já se encontra em fase final, com sessão plenária de julgamento designada para data próxima, após adiamento devidamente motivado por razões alheias à vontade da acusação ou do juízo. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.