Decisão · STJ

STJ REsp 2196199

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial. 6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, que anulou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (fls. 554-559). O acórdão recorrido fundamentou-se na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC, e foi assim ementado (fl. 555): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pelo exequente. Inadmissibilidade. Desnecessidade que, logo no requerimento de instauração do incidente, já estejam demonstrados todos os requisitos legais, que poderão ser comprovados no próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória. Indícios de confusão patrimonial que demanda a citação da agravada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decisão anulada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 565): Embargos de declaração. Alegação de contradição. Vício que somente se caracteriza quando presentes elementos inconciliáveis no bojo da própria decisão recorrida (contradição interna), não sendo cabível o recurso com base na alegação de que o julgamento ocorreu em contrariedade aos fatos e prova dos autos ou ao entendimento da parte. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora. Hipótese que desborda dos estreitos limites de cabimento do recurso. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte alega: a) violação do artigo 50 do Código Civil, argumentando que não houve demonstração de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (fls. 573-582); b) violação do artigo 513 do CPC, sustentando que a inclusão da Totality Service no polo passivo da execução viola o devido processo legal, pois a empresa não participou da fase de conhecimento (fls. 583-585); c) violação da Lei da Liberdade Econômica, afirmando que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 583-584); d) violação dos artigos 133 a 135 do CPC, alegando que não foram observados os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 586-588). Requer o recebimento e regular seguimento do recurso especial, a reforma do acórdão recorrido e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 589). O recurso especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC, por não demonstrar a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (fl. 604). Contrarrazões apresentadas por Marcelo Rodrigues Xavier, alegando que o recurso especial pretende o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não há afronta aos dispositivos legais indicados (fls. 598-603). O apelo especial veio a ser admitido, pois conhecido agravo em recurso especial interposto por Totality Service Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O relator determinou a conversão do agravo em recurso especial, sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade (fl. 655). À fl. 660, foi apresentada petição por MARCELO RODRIGUES XAVIER informando a perda do objeto recursal em vista da prolação de sentença pelo juízo de origem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certificada TOTALITY SERVICE LTDA. da petição de fl. 660, não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial. 6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
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