STJ HC 1030436
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade, ainda que sob o argumento de ausência de fundamentação idônea. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN DIOGENES ALVES FERREIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 106/107). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado "às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso nos artigos 129, §13, por 02 (duas) vezes, na forma do 69, caput, ambos do Código Penal. Na mesma oportunidade, absolveu-o do delito tipificado no artigo 147, caput, do Estatuto Repressivo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; franqueado o apelo em liberdade" (e-STJ fl. 48). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa "para reduzir as reprimendas impostas a A. D. A. F. para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, abrandar-lhe o regime prisional inicial para o aberto e conceder-lhe a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, nos termos constantes deste v. Acórdão, inalterada, no mais, a r. sentença" (e-STJ fl. 62). Interposto recurso especial contra esse acórdão, o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 10/11). Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Requer "(a) a concessão da liminar, suspendendo-se o trâmite do processo em segunda instância até o julgamento final deste Habeas Corpus; (b) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, determinando-se a sua devida apreciação" (e-STJ fl. 9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, asseverando que "a irresignação da Defesa não se limita à pretensão de destrancamento de recurso, mas se funda na ausência de fundamentação idônea da decisão que inadmitiu o recurso especial" (e-STJ fls. 112/113). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade, ainda que sob o argumento de ausência de fundamentação idônea. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.