STJ Rcl 49859
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Tema 1.139 do STJ. Ausência de Prequestionamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas sim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não admitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ). III. Razões de decidir 5. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ). 7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Em seu arrazoado, o agravante alega que recurso especial manejado pelo Parquet não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso para buscar o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Afirma que, ao revés, toda a fundamentação trazida na insurgência lastreou-se no fato de que, além da quantidade de drogas apreendidas na posse do recorrido, o presente caso se situa no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelar a dedicação a atividades criminosas. Afirma que não se pretendeu utilizar ação penal em curso para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, sim, apenas se referir a ela para indicar que o acusado tornou a incursionar no mundo do crime. Assim, é o fato de que o réu se dedica ao crime de tráfico de drogas, que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não o fato de que responde em outras ações penais em curso. Nesse contexto, sustenta que está comprovado, no caso em apreço, o distinguishing, sendo impossível aplicar a solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ), porquanto exaustivamente demonstrado que o recurso especial em comento se fundamenta no fato de que o réu se dedica ao crime de tráfico de drogas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não no fato de que responde em outras ações penais em curso, impondo-se o provimento da presente Reclamação. Requer a reforma da decisão a fim de se prover o reclamo ministerial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Tema 1.139 do STJ. Ausência de Prequestionamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas sim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não admitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ). III. Razões de decidir 5. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ). 7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.