STJ HC 1031097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS SILVINO PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. Na peça inaugural, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias- multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "h", todos do Código Penal, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fl. 6). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 33/44). Houve o trânsito em julgado em 2/7/2019 (e-STJ fl. 49). Assim, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 46/60). No presente writ, a defesa alegou que houve indevida elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, em afronta ao princípio do bis in idem, considerando a gravidade do delito e a condição etária da vítima, já utilizada na segunda fase como agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, além da restrição de liberdade das vítimas, prevista como causa de aumento no art. 157, § 2º, V, do Código Penal (e-STJ fls. 9/10). No mérito, a defesa requereu a reforma do acórdão para que seja reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena aplicada ao paciente (e-STJ fl. 12). Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos apresentados na impetração do writ e pede a redução da pena-base (e-STJ fl. 75). Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido.