Decisão · STJ

STJ REsp 2173029

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, §§ 1º E 2º, DO CP; 175, II, DA LEP. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.23.122346-2/001 (fls. 117/125). Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175, II, da Lei de Execução Penal, argumentando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Câmara Justiça 4.0 - Especializada, à unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que modulou a medida de segurança de internação do sentenciado em tratamento ambulatorial. .. Contudo, assim procedendo, entende o Ministério Público que a referida Câmara Julgadora violou o artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, bem como o artigo 175, inciso II, da Lei de Execução Penal, pois desconsiderou a expressa exigência de que a cessação ou, como no caso dos autos, a diminuição da periculosidade, seja atestada por meio de exame pericial oficial (fl. 158). Assevera que foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo constatado pelo laudo médico que o sentenciado apresenta quadro psicotiforme grave. Sendo assim, o recorrido foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme sentença proferida em 28 de julho de 2020 (SEEU, seq. 1.7) .. Ocorre que, em 24 de fevereiro de 2023, foi elaborado relatório pela equipe multidisciplinar do núcleo psicossocial da CEMES, composta por uma estagiária pós-graduanda em Psicologia e pela Assistente Executiva com Formação em Serviço Social (SEEU, seq. 101.2), apontando para a possibilidade de cumprimento da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, o que foi acatado pelo Magistrado a quo. .. É certo que o exame psiquiátrico não pode ser desprezado nem substituído pelo relatório emitido pela equipe multidisciplinar (fl. 159). Destaca que, tendo em vista que, no caso dos autos, o exame médico-psiquiátrico foi contundente quanto à necessidade de submissão do sentenciado a tratamento especializado em saúde mental sob regime médico hospitalar, deve prevalecer em relação ao parecer psicológico emitido pela equipe do CEMES, que entendeu ser possível submeter o paciente a tratamento ambulatorial (fl. 160). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede: a) o conhecimento do presente recurso especial, pois foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação os artigos 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175, inciso II, da Lei de Execução Penal; b) o provimento deste recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, visando à manutenção da medida de segurança de internação aplicada ao recorrido, com a determinação de realização de nova perícia médica para atestar a cessação ou não da sua periculosidade (fl. 161). A Corte de origem admitiu o recurso (fls. 167/169). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 179/182). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, §§ 1º E 2º, DO CP; 175, II, DA LEP. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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