STJ REsp 2204266
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo, por conseguinte, a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de inversão do ônus da prova quanto ao dolo específico, a violação ao art. 59 do CP na dosimetria da pena e a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando as teses defensivas ao assentar que a recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, e que a revisão das conclusões quanto à inversão do ônus da prova e à dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, assim ementado (e-STJ fls. 2716-2717): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava violação ao art. 383 do CPP, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 28-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se houve inversão do ônus da prova na condenação sem demonstração do dolo específico pelo Ministério Público Federal; e (ii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica, incorrendo em bis in idem, e se houve nulidade processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apontou equívoco na decisão monocrática. 4. A recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, acarretando a preclusão da matéria. 5. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, impede acolher as teses de inversão do ônus da prova e de desproporcionalidade da pena-base. 6. A repetição de alegações no agravo regimental sem impugnar objetivamente o conteúdo da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 2737-2746), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o julgado deixou de analisar os argumentos deduzidos no bojo do agravo regimental, os quais, segundo afirma, não atrairiam a incidência da Súmula n. 7/STJ. Assevera que não houve análise adequada dos argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente quanto à inversão do ônus da prova na demonstração do dolo específico, à valoração negativa das consequências do delito na dosimetria da pena e à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Sustenta que a questão relativa à inversão do ônus da prova não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. Argumenta, ainda, que a majoração da pena-base considerou elementos inerentes ao tipo penal, incorrendo em bis in idem. Por fim, alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da violação ao art. 28-A do CPP, pois não teria sido observado o procedimento legal para recusa do Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público Federal, em contrarrazões (e-STJ fls. 2757-2760), manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que "os embargos de declaração veiculam mero inconformismo e têm indevido propósito infringente" e que "não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo, por conseguinte, a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de inversão do ônus da prova quanto ao dolo específico, a violação ao art. 59 do CP na dosimetria da pena e a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando as teses defensivas ao assentar que a recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, e que a revisão das conclusões quanto à inversão do ônus da prova e à dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.