STJ HC 1020914
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ELEVADA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que reincidência, antecedentes e múltiplas ações penais em trâmite justificam a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente. 4. A contemporaneidade da medida encontra-se atendida, porquanto a decisão baseou-se em circunstâncias atuais e concretas, reforçadas pela condenação superveniente. 5. Diante da gravidade dos crimes e do histórico do agravante, medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA GONSALEZ contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada na ação penal n. 50104365420238210037. Consta dos autos que, após a concessão de liberdade provisória em 2/12/2024, o agravante foi condenado, em 8/4/2025, à pena de 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de roubo majorado, extorsão e comércio ilegal de arma de fogo, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. Contudo, em 26/6/2025, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando perda superveniente do objeto do recurso ministerial, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão impugnado para restabelecer o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares alternativas. Esta relatoria, como antes relatado, não conheceu do mandamus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 790/798). Esta é a decisão agravada. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 805/834), a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia, destacando que o agravante permaneceu preso preventivamente por mais de dois anos, obteve liberdade em 2/12/2024 e ficou em liberdade por cerca de sete meses sem descumprir condições. Alega que não houve fatos novos que justificassem a medida extrema, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata dos delitos. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade, em caráter subsidiário, de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive a monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ELEVADA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que reincidência, antecedentes e múltiplas ações penais em trâmite justificam a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente. 4. A contemporaneidade da medida encontra-se atendida, porquanto a decisão baseou-se em circunstâncias atuais e concretas, reforçadas pela condenação superveniente. 5. Diante da gravidade dos crimes e do histórico do agravante, medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.