STJ HC 1034121
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 706/STF. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. COISA JULGADA FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. No caso, as alegações foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática segue entendimento consolidado, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A competência territorial é de natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 706 do STF. 4. O arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal, admitindo desarquivamento diante de novas provas. 5. A revisão criminal é via excepcional, não se prestando a funcionar como "segunda apelação", sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. 6. A tese de cerceamento de defesa, sob o prisma da perda da chance probatória, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 7. A alegação de desproporcionalidade da pena e de vícios na dosimetria configura inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZUEMAR DA SILVA BELGARA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1402628-93.2025.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Em sede originária, foi imposta a pena total de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.000 dias-multa (e-STJ fls. 487/488). Em grau de apelação, as reprimendas foram redimensionadas para 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 921 dias-multa (e-STJ fls. 726/727). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal alegando, em síntese, litispendência, incompetência territorial e violação à coisa julgada, bem como insuficiência probatória e inviabilidade de desarquivamento sem novas provas. O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - COISA JULGADA FORMAL - POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DIANTE DE NOVAS PROVAS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PRECLUSÃO DEFENSIVA - PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - REVISÃO IMPROCEDENTE, CONTRA O PARECER. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a ação revisional deve ser conhecida. A alegação de coisa julgada material em razão do arquivamento do inquérito policial não se sustenta, uma vez que tal arquivamento se deu por ausência de indícios de autoria, hipótese que gera apenas coisa julgada formal. Nessa situação, o surgimento de novos elementos probatórios autoriza o desarquivamento do feito e a propositura de ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A tese de incompetência territorial não merece acolhida. A competência relativa, por sua natureza, deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Os institutos da conexão e da continência não constituem critérios originários de fixação da competência, mas fundamentos para sua modificação, o que não foi oportunamente suscitado pela defesa. As provas que embasaram a condenação foram devidamente analisadas tanto na sentença quanto no acórdão proferido em sede de apelação, não havendo elementos novos ou relevantes que justifiquem a revisão do julgado. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, sustentando a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e a insuficiência de provas de autoria, com aplicação da teoria da perda da chance probatória. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, alinhando-se à orientação restritiva quanto ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, examinou, por cautela, as alegações defensivas e assentou: (i) a possibilidade de julgamento liminar em casos de jurisprudência consolidada; (ii) a inadequação da revisão criminal como segunda apelação, vedado o reexame do acervo probatório; (iii) a natureza relativa da competência territorial e sua sujeição à preclusão (Súmula 706/STF); (iv) a formação de coisa julgada apenas formal no arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios, admitindo-se o desarquivamento diante de novas provas; e (v) a inviabilidade de dilação probatória na via eleita, ante a análise exaustiva das provas pelas instâncias ordinárias. Ao final, concluiu pelo não conhecimento do writ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) o cabimento do habeas corpus, mesmo substitutivo, em hipóteses de flagrante ilegalidade e a necessidade de submissão do caso ao colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade; b) nulidade por cerceamento de defesa, pela não oitiva do vigilante que localizou a mochila com a droga, com violação ao contraditório e à ampla defesa e aplicação da teoria da perda da chance probatória; c) refutação da preclusão da competência territorial, ao argumento de nulidade absoluta decorrente de conexão/continência, com ofensa ao juiz natural; d) impossibilidade de desarquivamento sem novas provas, em violação à Súmula 524/STF, afirmando a reutilização de elementos do inquérito arquivado; e) possibilidade, em revisão criminal e em habeas corpus, de reconhecimento de contrariedade à evidência dos autos, em face da insuficiência de autoria e da perda da chance probatória, com pedido de absolvição; f) desproporcionalidade da pena, por ausência de fundamentação idônea na dosimetria, afronta à individualização e à proporcionalidade, com pleito subsidiário de redução. No tocante ao pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, anulando a ação penal originária por incompetência absoluta, violação à coisa julgada, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena, com remessa dos autos ao Juízo de Três Lagoas/MS; subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, perda da chance probatória e desproporcionalidade da pena, e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 706/STF. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. COISA JULGADA FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. No caso, as alegações foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática segue entendimento consolidado, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A competência territorial é de natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 706 do STF. 4. O arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal, admitindo desarquivamento diante de novas provas. 5. A revisão criminal é via excepcional, não se prestando a funcionar como "segunda apelação", sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. 6. A tese de cerceamento de defesa, sob o prisma da perda da chance probatória, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 7. A alegação de desproporcionalidade da pena e de vícios na dosimetria configura inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.