Decisão · STJ

STJ HC 961930

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na presença das fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar, bem como na impossibilidade de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO WESLEY EVANGELISTA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 231): DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de um laboratório clandestino de drogas no apartamento do paciente, realizaram diligências prévias, campana, conversaram com populares e, ao abordá-lo, encontraram resquícios de entorpecentes em compartimento oculto no veículo do agravante. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão, no acórdão embargado, sob a premissa de que o acórdão deixou de indicar documento ou elemento concreto que comprovasse a investigação prévia, denúncia anônima ou mesmo diligências de campo. Sustenta haver contradição, sob o argumento de que o acórdão reconhece que o embargante franqueou voluntariamente a entrada dos policiais, mas, em seguida, afirma que tal consentimento seria "despiciendo", por existirem outras razões para a medida. Afirma, ainda, haver obscuridade no acórdão, quando sustenta ter havido campana e investigação prévia, sem esclarecer quais elementos objetivos constam dos autos a corroborar tais informações, limitando-se à narrativa policial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para a concessão do pedido inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na presença das fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar, bem como na impossibilidade de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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