STJ HC 961930
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na presença das fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar, bem como na impossibilidade de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO WESLEY EVANGELISTA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 231): DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de um laboratório clandestino de drogas no apartamento do paciente, realizaram diligências prévias, campana, conversaram com populares e, ao abordá-lo, encontraram resquícios de entorpecentes em compartimento oculto no veículo do agravante. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão, no acórdão embargado, sob a premissa de que o acórdão deixou de indicar documento ou elemento concreto que comprovasse a investigação prévia, denúncia anônima ou mesmo diligências de campo. Sustenta haver contradição, sob o argumento de que o acórdão reconhece que o embargante franqueou voluntariamente a entrada dos policiais, mas, em seguida, afirma que tal consentimento seria "despiciendo", por existirem outras razões para a medida. Afirma, ainda, haver obscuridade no acórdão, quando sustenta ter havido campana e investigação prévia, sem esclarecer quais elementos objetivos constam dos autos a corroborar tais informações, limitando-se à narrativa policial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para a concessão do pedido inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na presença das fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar, bem como na impossibilidade de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.