STJ AREsp 3019019
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BORDON DA CUNHA LIMA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, que não conheceu do recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 182/STJ (e-STJ fls. 627/628). O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 634). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 5 anos e 10 meses, mantendo os demais termos da condenação. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação à legislação federal. O Tribunal de origem obstou o seguimento do apelo raro ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 635). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 595/613). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apontando como óbices: incidência da Súmula 283/STF, deficiência do cotejo analítico, impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 627/628). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 633/652), a defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de ausência de enfrentamento do mérito e de menção aos dispositivos legais indicados como violados (e-STJ fls. 637/638). Afirma não incidirem os óbices processuais invocados, por se tratar de questões exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e ressalta a função uniformizadora do recurso especial. Alega negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por falta de enfrentamento adequado das teses recursais (e-STJ fls. 639/640). No mérito, aponta violação de domicílio e ilicitude das provas (arts. 5º, XI e LVI, da Constituição e art. 157 do CPP), por ingresso policial em residência sem mandado e sem fundadas razões; sustenta, ademais, ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição), bem como afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e ao in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), destacando que o corréu teria assumido a propriedade da droga, inexistindo prova judicial suficiente de autoria em desfavor do agravante. No pedido, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para o processamento do recurso especial, com a subsequente procedência do apelo nobre a fim de reconhecer as violações apontadas e absolver o agravante do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 666/669). EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.