Decisão · STF

STF ACO 3198 TP-AgR-segundo

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2020-12-15publicado em 2021-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia financeira, a despeito da personalidade jurídica una do ente federativo, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. 2. In casu, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora – impõe-se a manutenção da tutela provisória de urgência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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