Decisão · STF

STF ARE 1282091 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2020-12-15publicado em 2021-01-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. APLICAÇÃO NO TEMPO. FATO GERADOR. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate possui relevância jurídica em virtude da natureza da controvérsia e do seu potencial alcance. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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