Decisão · STF

STF HC 173535

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-12-15publicado em 2021-01-11
PENAL
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e prova. CONSUNÇÃO – INADEQUAÇÃO. Os tipos penais dos artigos 171 do Código Penal e 19 da Lei nº 7.492/1986 são autônomos, considerada a proteção de bens jurídicos distintos, não sendo cabível a observância do princípio da consunção. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.
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