Decisão · STF

STF MS 28245

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-12-15publicado em 2021-01-11
GERAL
CARTÓRIOS – REMOÇÃO. A remoção há de ser precedida de certame, viabilizando a participação de interessados – artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO – ATUAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. Possível é a qualquer órgão administrativo deixar de aplicar lei, por considerá-la conflitante com a Constituição Federal, observando esta última.
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