STJ AREsp 2945315
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 906), e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal. 3. "A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de novo agravo regimental interposto por JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO e GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão em que não conheci do pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, ante sua manifesta intempestividade (e-STJ fl. 14/16 - expediente avulso). Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os mesmos argumentos deduzidos no recurso interposto anteriormente. Busca, ao final, "o conhecimento e o provimento do Agravo Interno no AREsp, haja vista a ausência da tipicidade do delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 27). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 906), e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal. 3. "A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.