Decisão · STJ

STJ CC 215532

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada no Rio de Janeiro, com declinação de competência para Brasília, com fundamento em foro de eleição pactuado entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elege Brasília como foro competente, é válida, considerando que as partes residem no Rio de Janeiro e não há vínculo do negócio jurídico com Brasília. III. Razões de decidir 4. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC. 5. A escolha de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, tornando a cláusula de eleição de foro ineficaz. 6. A declinação de competência de ofício, com base em foro de eleição abusivo/aleatório, é descabida. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. Narra o suscitante que foi ajuizada ação de execução de título executivo extrajudicial no Rio de Janeiro, distribuída para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo o referido juízo declinado da competência, com fundamento na existência de foro de eleição pactuado entre as partes, elegendo Brasília para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato. Contudo, as partes residem no Rio de Janeiro e não há informações de que a obrigação tenha sido cumprida em Brasília, vez que a execução decorre de contrato de honorários de ação que tramitou na 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o que indica que a escolha de Brasília se deu de forma aleatória e abusiva Dessa forma, seria ineficaz a cláusula de foro de eleição, não cabendo a declinação efetuada pelo juízo suscitado. (e-STJ fls.126-127) O suscitado, a seu turno, sustenta a sua incompetência, argumentando que "a clausula XIII do ajuste estabelece como sendo Brasília o foro de eleição para discutir as questões oriundas do referido ajuste, não se justificando, portanto, a propositura da execução junto a esse juízo." (e-STJ fls.124). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada no Rio de Janeiro, com declinação de competência para Brasília, com fundamento em foro de eleição pactuado entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que elege Brasília como foro competente, é válida, considerando que as partes residem no Rio de Janeiro e não há vínculo do negócio jurídico com Brasília. III. Razões de decidir 4. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC. 5. A escolha de foro aleatório, sem vínculo com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, tornando a cláusula de eleição de foro ineficaz. 6. A declinação de competência de ofício, com base em foro de eleição abusivo/aleatório, é descabida. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
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