Decisão · STJ

STJ EAREsp 1605714

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2019-10-18publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR ANDRADE DA SILVA contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante alega "que, na hipótese em discussão, há divergência clara com precedente da Sexta Turma, especificamente quanto ao decidido no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL 2753616/TO" (fl. 2.246). Defende "que nulidades absolutas devem ser reconhecidas, até mesmo, de ofício, a clamar pela apreciação da matéria submetida a análise dessa Colenda Corte Superior de Justiça" (fl. 2.248). Requer o provimento do agravo regimental. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício "para reconhecer a necessidade de anulação de todos os atos praticados após o incidente de sanidade mental, nos autos do processo nº 0000006-25.2013.8.18.0050, do Juízo de Direito da Comarca de Esperantina/PI" (fl. 2.248). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido.
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