STJ AREsp 2942383
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR A PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, o delito pelo qual o apenado foi condenado é anterior à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 134/138, por meio da qual conheci do agravo para desprover o recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 138/140): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o respectivo recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 83/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, do CP (homicídio qualificado), à pena total de 12 anos e 06 meses de reclusão, e encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado. Em 12/04/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG concedeu a progressão do regime prisional para o semiaberto, não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de que o benefício fosse concedido apenas após a realização de exame criminológico, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.843 /2024, que introduziu nova redação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal), estabelecendo o seguinte comando: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, o qual, todavia, foi desprovido por acórdão da Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 55-67), em decisão assim ementada: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS EM MEIO ABERTO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.843/2024 - IMPOSSIBILIDADE - NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS - "LEX GRAVIOR" - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGATORIEDADE AFASTADA - REALIZAÇÃO FACULTATIVA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. - A legislação penal brasileira, ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, só pode retroagir para favorecer o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, o que afasta a incidência da "novatio legis in pejus". - A Lei de n.º 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal, para encrudescer as condições para progressão de regime prisional e demais benefícios, de forma obrigatória, não pode retroagir para prejudicar o sentenciado. - A progressão de regime e demais benefícios em meio aberto possuem natureza de norma híbrida/mista, razão pela qual deve ser interpretado com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal, no sentido que a "lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Satisfeitos os requisitos objetos e subjetivos para a concessão do benefício, mesmo que de efeitos permanentes e futuros, a decisão concessiva não pode ser indeferida ou revogada com base na novel legislação, em flagrante afronta ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - Apesar de afastada a obrigatoriedade em razão da irretroatividade da lei, o exame criminológico ainda constitui faculdade do juiz, que poderá determinar a sua realização sempre que entender necessário para aferição da aptidão do apenado para concessão de benefícios, situando tal proceder no âmbito da discricionariedade que lhe é atribuída constitucionalmente, quando devidamente fundamentado. - A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo reeducando não enseja, por si, a necessidade da realização de exame criminológico e, tampouco, impede o deferimento de benefícios atinentes à execução da pena." O órgão ministerial estadual interpôs recurso especial, com fulcro no 105, inciso III, alínea "a" e §§2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, sustentando a negativa de vigência ao art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal c/c art. 2º, do Código de Processo Penal. Aponta que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que deferiu a progressão de regime, bem como autorização para o trabalho externo e saídas temporárias, sem a realização do exame criminológico, nos termos da Lei n.º. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n.º. 14.843/2024, sob o fundamento que esta deverá afetar apenas benefícios executórios relacionados a infrações penais ocorridas a partir de sua vigência. Aduz que a Corte julgadora incorreu em violação ao próprio art. 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, quando cumulado com o artigo 2º, do CPP, uma vez que a Lei n.º 14.843/2024, no intuito de endurecer o regime de cumprimento das penas, em especial dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, promoveu significativas alterações na Lei de Execução Penal; e que neste recurso "sobreleva-se a nova previsão do artigo 112, caput e § 1º, do referido diploma legislativo, que passou a exigir a realização do exame criminológico como requisito prévio à avaliação do benefício da progressão de regime". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que o sentenciado seja submetido a exame criminológico, destinado à aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime. O apelo extremo foi inadmitido por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 99/103), sob o fundamento da incidência da Súmula nº 83/STJ, por considerar que a decisão de segunda instância estaria em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. No presente agravo, o Ministério Público estadual argumenta que, a) o recurso ordinário foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 83 /STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal já está consolidada, mas que a decisão de inadmissão merece ser reformada porque decisões proferidas em habeas corpus não podem ser invocadas como paradigma para a aplicação da Súmula 83 do STJ; b) argumenta que, se as decisões de habeas corpus não são suficientes para demonstrar dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88) e, portanto, viabilizar um recurso especial, elas "certamente também não poderá ser usada para afirmar que a orientação do Tribunal se firmou num ou noutro sentido e, consequentemente, inadmitir o recurso especial com base na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça", citando jurisprudência do próprio STJ para corroborar sua linha intelectiva. Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de seja dado regular seguimento ao recurso especial interposto, com seu conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo pela defesa, conforme informa a certidão de fl. 120 (e-STJ). Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 137/145). Às e-STJ fls. 148/153, conheci do agravo para desprover o recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que "a Lei nº 14.843/2024, ao dispor sobre o exame criminológico, não busca apenas endurecer o regime de cumprimento da pena, mas promove alterações processuais significativas na execução penal, visando assegurar a correta avaliação do benefício da progressão de regime. Trata-se, portanto, de norma processual penal de aplicação imediata, independentemente da data do cometimento do crime" (e-STJ fl. 160). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso para determinar a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR A PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, o delito pelo qual o apenado foi condenado é anterior à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.