STJ Rcl 49486
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA INICIAL ANCORADA NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA QUE RECONHECEU QUE O PEDIDO DE ANPP FORA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINOU NOVA REAVALIAÇÃO DO PEDIDO PELO PARQUET. REAVALIAÇÃO EFETUADA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ se o comando judicial nele contido foi devidamente atendido, com a superveniência de nova manifestação do Parquet estadual rejeitando o oferecimento de acordo de não persecução penal com base em fundamentos diversos daqueles previamente analisados pelo STJ. 2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida reconheceu que, se o réu formulou pedido de acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público estadual não poderia rejeitar o pedido unicamente com base na superveniência da coisa julgada. De consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavaliasse, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente". Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares. 3. Não existindo descumprimento de julgado desta Corte, é descabido o exame da idoneidade de novos fundamentos apontados pelo Parquet estadual para rejeitar o oferecimento de ANPP em sede de reclamação, sob pena de indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando a questão não foi ainda posta ao conhecimento do Tribunal de Justiça. Com efeito, em situações semelhantes, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que "Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RANIEDSON FERNANDES DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada e por meio da qual apontava o descumprimento de comando judicial exarado por esta Corte Superior no RHC n. 214.614/SP, no qual foi dado provimento ao recurso do ora reclamante, "para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente". Não conheci da reclamação, por entender que o comando desta Corte foi devidamente atendido com a reanálise da possibilidade de oferta de ANPP ao réu RANIEDSON FERNANDES DE LIMA, nos autos da Ação Penal n. 3003629-46.2013.8.26.0366, em trâmite perante a Vara de Mongaguá/SP, tendo sido apresentados novos fundamentos pelo Parquet estadual para o não oferecimento do benefício, fundamentos esses que não foram objeto de exame na decisão reclamada e que desafiam recurso próprio perante o Tribunal de Justiça. No presente agravo regimental, a defesa insiste em que houve descumprimento do RHC n. 214.614/SP, ao argumento de que o ANPP não poderia ser recusado por qualquer fundamentação inidônea e não somente a ocorrência do trânsito em julgado. Pondera que, na esteira do que decidiu esta Corte no REsp n. 2.038.947/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o Ministério Público dispõe de discricionariedade regrada na análise do preenchimento dos requisitos legais para oferecimento de ANPP, devendo exarar uma manifestação idoneamente fundamentada que, por sua vez, pode ser reexaminada pelo Poder Judiciário com o fim de determinar se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico. Nessa linha, sustenta que "Está comprovado o descumprimento da ordem concedida nos autos do RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 214614 - SP (2025/0132584-0), Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, por estarem presentes os requisitos objetivos que autorizam a oferta do ANPP ao reclamante: (i) o delito em questão (artigo 316 do CP) não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado" (e-STJ fl. 127). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja reconhecido o descumprimento de julgado do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA INICIAL ANCORADA NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA QUE RECONHECEU QUE O PEDIDO DE ANPP FORA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINOU NOVA REAVALIAÇÃO DO PEDIDO PELO PARQUET. REAVALIAÇÃO EFETUADA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ se o comando judicial nele contido foi devidamente atendido, com a superveniência de nova manifestação do Parquet estadual rejeitando o oferecimento de acordo de não persecução penal com base em fundamentos diversos daqueles previamente analisados pelo STJ. 2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida reconheceu que, se o réu formulou pedido de acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público estadual não poderia rejeitar o pedido unicamente com base na superveniência da coisa julgada. De consequência, determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavaliasse, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente". Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares. 3. Não existindo descumprimento de julgado desta Corte, é descabido o exame da idoneidade de novos fundamentos apontados pelo Parquet estadual para rejeitar o oferecimento de ANPP em sede de reclamação, sob pena de indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando a questão não foi ainda posta ao conhecimento do Tribunal de Justiça. Com efeito, em situações semelhantes, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que "Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.