STJ AREsp 2999309
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não admitiu o especial. 3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente. 4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADILSON OROZIMBO DIAS agrava da decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, entende que os dois óbices impostos pela Presidência do Tribunal estadual "foram cuidadosamente rebatidos no Agravo em Recurso Especial, sendo injusta a conclusão de que teria havido ausência de dialeticidade" (fl. 719). Assere não pretender a reanálise de provas ou revolvimento de fatos, "mas sim a apreciação de teses jurídicas relevantes e bem delimitadas, cuja repercussão extrapola os limites do caso concreto e impacta diretamente o respeito ao devido processo penal em plenário do júri" (fl. 719). Assenta que a "alegação de cerceamento de defesa não está fundada em tese constitucional autônoma, mas sim na ausência de acesso integral à prova oral, prevista expressamente no CPP" (fl. 720) e que a discussão sobre a aplicação indevida da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, "bem como a exasperação desproporcional da pena-base, decorrem de evidente má aplicação de normas federais infraconstitucionais, o que atrai, indubitavelmente, a competência desta Corte para reexaminar a matéria" (fl. 720). Repisa, então, as teses elencadas no especial. Pede a reconsideração do ato ora atacado. Subsidiariamente, pleiteia "que seja reformada parcialmente a decisão agravada para possibilitar o conhecimento parcial do Recurso Especial, quanto às matérias que não demandem incursão probatória e possam ser resolvidas à luz da legislação federal aplicável" (fl. 725), ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não admitiu o especial. 3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente. 4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental não provido.