STJ RHC 145903
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica não decorreu unicamente de denúncia anônima. Consta dos autos que a denúncia anônima foi encaminhada, no transcorrer da investigação, aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197, no qual já haviam sido realizadas diligências preliminares que serviram de base para instauração do PIC n. 01/2016. 2. O Magistrado de primeira instância consignou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados "se apresentam com o as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones". Acrescentou que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados". 3. As decisões de prorrogação das medidas de interceptação telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, pois se referiram aos indícios da prática de ilícitos pelos investigados e aos motivos iniciais autorizadores da medida. 4. Uma vez considerada legal a interceptação telefônica, fica esvaída a tese de nulidade da medida de busca e apreensão dela decorrente. A busca e apreensão tinha como objetivo a "apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para .. instruir a investigação". A implementação dessa medida foi frustrada várias vezes, em vista da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, bem como da localização da empresa Ebracom, o que ensejou a renovação da diligência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CINTIA MARQUES CUNHA agrava de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, o qual consignou a legalidade das medidas de interceptação telefônica e de busca e apreensão. A agravante reitera a ilegalidade da decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, por ausência de fundamentação idônea, por ser baseada em denúncia anônima e sem a demonstração da impossibilidade de obtenção da prova por outro meios. Aduz que o Procedimento Administrativo n. 201400513197 não pode ser considerado como investigação e nem diligência preliminar, mas, sim, acompanhamento de certame. A defesa destaca que as prorrogações foram determinadas sem nenhum indício de ilegalidade que as justificasse, além de não haverem sido apresentados, nas referidas decisões, fundamentos próprios. Assevera haver sido empregada a técnica chamada "fishing expedition". Considera ilegais as medidas de busca e apreensão, uma vez que tais diligências decorreram de interceptação telefônica ilegal e violaram direitos e garantias fundamentais. Requer o provimento do agravo regimental, para dar provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 1.590-1.591): .. c.1) O reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio da interceptação telefônica .. c.2) o reconhecimento da ausência do requisito do periculum in mora para o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão; c.3) Seja determinado o desentranhamento dos autos de todas as mídias e textos relativos aos diálogos ilicitamente captados e sua destruição, mediante incidente próprio, que deverá ser acompanhado pelo Impetrantes. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica não decorreu unicamente de denúncia anônima. Consta dos autos que a denúncia anônima foi encaminhada, no transcorrer da investigação, aos autos do Procedimento Administrativo n. 2014.00513197, no qual já haviam sido realizadas diligências preliminares que serviram de base para instauração do PIC n. 01/2016. 2. O Magistrado de primeira instância consignou que a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados "se apresentam com o as únicas medidas capazes de apurar as condutas classificadas como delituosas, assim eventuais crimes conexos, mormente porque toda a trama delituosa pode ter sido e, continuar sendo, orquestrada por telefones". Acrescentou que "a investigação exclusivamente realizada por meio de oitivas pessoais, ao menos, a priori, poderia ser totalmente insuficiente ou até mesmo, prejudicial à apuração dos crimes supostamente praticados pelos investigados". 3. As decisões de prorrogação das medidas de interceptação telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, pois se referiram aos indícios da prática de ilícitos pelos investigados e aos motivos iniciais autorizadores da medida. 4. Uma vez considerada legal a interceptação telefônica, fica esvaída a tese de nulidade da medida de busca e apreensão dela decorrente. A busca e apreensão tinha como objetivo a "apreensão do dossiê funcional da representada e de seu aparelho celular para .. instruir a investigação". A implementação dessa medida foi frustrada várias vezes, em vista da necessidade de identificação dos novos números de telefone usados pelos investigados, bem como da localização da empresa Ebracom, o que ensejou a renovação da diligência. 5. Agravo regimental não provido.