STJ EAREsp 2401833
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que, no âmbito de AREsp, aplicou óbice ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ." RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por DEONÍSIO PETROSKI e OUTRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência dos ora insurgentes, em virtude da aplicação da Súmula n. 315/STJ. Em suas razões, os agravantes sustentam que: (i) a pretensão deduzida no especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por exigir tão somente nova valoração (e não reexame) dos fatos incontroversos e das provas delineadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) "com a demonstração de trechos dos acórdãos embargado e paradigma que demonstra a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação da lei federal atribuída por órgãos fracionários deste Tribunal Superior", revelam-se cabíveis os embargos de divergência, devendo ser afastada a .Súmula n. 315/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que, no âmbito de AREsp, aplicou óbice ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ."