Decisão · STJ

STJ AREsp 2470275

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade com base nos seguintes argumentos: a) o Juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa relativos à juntada de informações decorrentes da quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., incluindo mensagens de texto, bem como dados de localização obtidos por meio das ERBs, os quais foram devidamente incorporados aos autos; b) o magistrado indeferiu o pedido de perícia do aparelho celular do suspeito G. S. A., por não haver nos autos qualquer informação sobre sua apreensão; c) não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em apuração, mas surgiram indícios de envolvimento de Ronair, o que direcionou a investigação até o acusado; d) um novo exame de balística, segundo o perito subscritor do laudo, conduziria ao mesmo resultado. 5. A defesa, em seu especial, limitou-se a afirmar que todos os requerimentos por ela formulados foram indeferidos, mas nem sequer tangenciou os fundamentos do acórdão recorrido. Por esse motivo, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Verifica-se que não houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide. 7. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, mesmo que houvesse sido comprovado que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados de forma inadequada, caberia à defesa demonstrar o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados e, ainda, que as provas produzidas deixam incerta a imputação feita na denúncia, o que não ocorreu. A violação da cadeia de custódia pela adoção de armazenamento inapropriado dos vestígios não acarreta, por si só, a imprestabilidade das provas colhidas quando há nos autos demais elementos de prova aptos para validar o conjunto probatório e amparar o acolhimento da tese acusatória. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO interpõe agravo regimental em face de minha decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.547-1.555). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção em regime aberto, posteriormente substituída pelas penas restritivas de direitos relativas à prestação de serviços à comunidade e multa, pela prática dos crimes dos arts. 329 e 331 c/c os arts. 70 e 69, todos do CP. Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial. No que interessa, afirma que: a) "o Tribunal a não se pronunciou de maneira satisfatória a respeito das questões quo levantadas absolutamente relevantes para o deslinde da controvérsia" (fl. 1.344); b) oram apreendidos aparelhos celulares da vítima e autorizada a quebra do sigilo telefônico, mas que o juízo de origem negou acesso aos dados extraídos, impedindo a análise dessas informações, consideradas relevantes para a sua tese defensiva; c) havia outra linha investigativa que apontava GILVAN - terceiro não denunciado - como possível autor do crime e que "foram requeridas cautelares de interceptações telefônicas, buscas e apreensões em face de GILVAN, porém nenhum desses elementos de provas foram trazidos aos autos pela autoridade policial em momento oportuno" (fl. 1.347); d) a defesa questionou, desde a resposta à acusação, a segurança e a idoneidade do exame balístico realizado na fase inquisitorial, além de ter requerido a realização de nova perícia, pleito que foi indeferido; e) o celular do recorrente foi manuseado por policiais sem observância da cadeia de custódia; que o aparelho foi acessado informalmente e realizada a extração manual de dados e imagens, sem registro ou garantia de preservação da prova. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade com base nos seguintes argumentos: a) o Juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa relativos à juntada de informações decorrentes da quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., incluindo mensagens de texto, bem como dados de localização obtidos por meio das ERBs, os quais foram devidamente incorporados aos autos; b) o magistrado indeferiu o pedido de perícia do aparelho celular do suspeito G. S. A., por não haver nos autos qualquer informação sobre sua apreensão; c) não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em apuração, mas surgiram indícios de envolvimento de Ronair, o que direcionou a investigação até o acusado; d) um novo exame de balística, segundo o perito subscritor do laudo, conduziria ao mesmo resultado. 5. A defesa, em seu especial, limitou-se a afirmar que todos os requerimentos por ela formulados foram indeferidos, mas nem sequer tangenciou os fundamentos do acórdão recorrido. Por esse motivo, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Verifica-se que não houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide. 7. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, mesmo que houvesse sido comprovado que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados de forma inadequada, caberia à defesa demonstrar o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados e, ainda, que as provas produzidas deixam incerta a imputação feita na denúncia, o que não ocorreu. A violação da cadeia de custódia pela adoção de armazenamento inapropriado dos vestígios não acarreta, por si só, a imprestabilidade das provas colhidas quando há nos autos demais elementos de prova aptos para validar o conjunto probatório e amparar o acolhimento da tese acusatória. 8. Agravo regimental não provido.
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