Decisão · STJ

STJ AREsp 1777973

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-10-15publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de prescrição suscitada somente em agravo regimental não se admite, sendo necessário o prequestionamento mesmo para questões de ordem pública, o que faz incidir a Súmula n. 282 do STF. 2. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi feito no caso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE ANTONIO PATROCINIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967 a 3 meses de detenção. O agravante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de 3 anos entre a data dos fatos (abril, maio e junho de 2014) e o recebimento da denúncia (17/8/2017 - fls. 235-236). No mais, reitera haver realizado o adequado cotejo analítico (fls.1.115-1.117). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de prescrição suscitada somente em agravo regimental não se admite, sendo necessário o prequestionamento mesmo para questões de ordem pública, o que faz incidir a Súmula n. 282 do STF. 2. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi feito no caso. 3. Agravo regimental não provido.
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