Decisão · STJ

STJ HC 1019710

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento. s úmula N. 443 do stj. observância. concurso formal de crimes. três patrimônios atingidos. fração de 1/5. motivação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com aplicação cumulativa de causas de aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento pelo concurso formal foi proporcional. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 5. A fração de aumento pelo concurso formal, fixada em 1/5, foi considerada adequada e proporcional ao número de delitos cometidos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 68, p. u. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO LISI DOS PASSOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na dosimetria da pena, portanto, afastou a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio. A decisão apontou, ainda, que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta e que tais hipóteses não restaram estampadas nos autos, logo, nenhum reparo merecia a reprimenda arbitrada. O agravante alega que houve aplicação de duas causa de aumento de pena, agravando, em muito, a pena do recorrente. Aduz que, no referido caso, "deveria ser utilizada uma causa de aumento de pena como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, e a outra, na terceira fase". Sustenta a "ausência de fundamentação para aplicar a fração de 1/5 (um quinto) no reconhecimento do concurso formal" e aponta "desproporcionalidade"". Ao final, requer: "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados". É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento. s úmula N. 443 do stj. observância. concurso formal de crimes. três patrimônios atingidos. fração de 1/5. motivação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com aplicação cumulativa de causas de aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento pelo concurso formal foi proporcional. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 5. A fração de aumento pelo concurso formal, fixada em 1/5, foi considerada adequada e proporcional ao número de delitos cometidos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 68, p. u. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →