Decisão · STJ

STJ RHC 210525

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal decorrente da Operação Fatura Exposta, relativa a crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais vinculados a contratos na área da saúde. 2. O recorrente aponta a conexão com crime eleitoral, sob o argumento de que, conforme as palavras de colaborador, documentos e de depoimento de corréu, parte dos valores ilícitos teria sido destinada a doações para campanhas políticas. 3. Na via estreita do remédio constitucional, não se identifica a alegada incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal e os feitos conexos. 4. A denúncia descreve esquema de propina que envolvia agentes públicos e empresários, com uso de contas e empresas no exterior e transferências internacionais para lavagem de dinheiro, sem menção direta a eleições. Ademais, o Supremo Tribunal Federal analisou a peça acusatória e determinou a livre distribuição do feito à Justiça Federal do Rio de Janeiro. 5. Não se verificam evidências razoáveis de crime eleitoral. As alusões feitas acerca de doação com fim eleitoral a pessoas que pretendiam concorrer a cargos políticos são genéricas e não justificam o deslocamento da atribuição para julgar a ação penal. 6. O writ não se destina ao reexame de fatos para reconhecimento de eventual conexão instrumental com crimes não identificados pelos órgãos competentes ou descritos na denúncia e que não são objeto de apuração na Justiça especializada. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MIGUEL ISKIN interpõe agravo regimental contra a decisão que negou provimento a este recurso ordinário. A defesa explica que se insurgiu contra a rejeição da Exceção de Incompetência n. 5060206-80.2024.4.02.5101, oposta no âmbito da Ação Penal n. 0506899- 55.2018.4.02.5101 (Operação Fatura Exposta), a que responde o ora agravante pela suposta prática de atos de corrupção ativa, em continuidade delitiva. Aduz o agravante que o Ministério Público ofereceu segunda denúncia (Ação Penal n. 0506899-55.2018.4.02.5101). A seu ver, além do excesso acusatório, "pela generalidade e indevido fracionamento da acusação" (fl. 565), em ambas as ações penais há indícios de pagamentos a título de doação eleitoral. A parte explica que o "colaborador Marco Antônio Guimarães Duarte Almeida confirmou que ao menos parte das vantagens indevidas, supostamente destinadas pelo recorrente a Sérgio Cabral, teriam sido entregues em espécie no Comitê do PMDB, a título de doação eleitoral à campanha de 2014 de Luiz Fernando Pezão para o Governo do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 565). Assim, para a parte, era de rigor o provimento do recurso em habeas corpus, pois "há diversos indícios, inclusive produzidos pelo parquet, que corroboram o depoimento do colaborador e escancaram a competência eleitoral do feito" (fl. 567). Explica a defesa que "o próprio parquet, para sustentar a narrativa de que os imaginados pagamentos de propina anotados em manuscrito apreendido na residência do colaborador Luiz Carlos Bezerra teriam efetivamente ocorrido, narra que foram efetuados travestidos de doação eleitoral" (fl. 569). Não bastasse, existe imputação ao agravante, na segunda denúncia, de "duas transferências internacionais a Sérgio Côrtes em 2011, que também teriam ocorrido a título de doação eleitoral, pois o então Secretário de Saúde do Rio de Janeiro pretendia lançar-se candidato nas eleições municipais de 2012" (fl. 572). Quando "do seu interrogatório no âmbito da segunda denúncia, Sérgio Côrtes confirmou não só a finalidade eleitoral daquelas duas transferências, como a destinação de parcela daquela quantia à conta SIGMA, que também seria utilizada pela Odebrecht com finalidade eleitoral" (fl. 573). Dessa forma, para o agravante, "diante dos depoimentos e também dos documentos juntados pelo MPF/RJ .. , não há como se .. manter ambas as ações penais .. sob a jurisdição da Justiça Comum, devendo ser declinados à Justiça Eleitoral" (fl. 575). Requer ao colegiado que "seja reformada a decisão agravada com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a Ação Penal n.º 0506899-55.2018.4.02.5101 e demais feitos conexos, declarando-se, desde já a nulidade de todos os atos decisórios praticados" (fl. 576). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal decorrente da Operação Fatura Exposta, relativa a crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais vinculados a contratos na área da saúde. 2. O recorrente aponta a conexão com crime eleitoral, sob o argumento de que, conforme as palavras de colaborador, documentos e de depoimento de corréu, parte dos valores ilícitos teria sido destinada a doações para campanhas políticas. 3. Na via estreita do remédio constitucional, não se identifica a alegada incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal e os feitos conexos. 4. A denúncia descreve esquema de propina que envolvia agentes públicos e empresários, com uso de contas e empresas no exterior e transferências internacionais para lavagem de dinheiro, sem menção direta a eleições. Ademais, o Supremo Tribunal Federal analisou a peça acusatória e determinou a livre distribuição do feito à Justiça Federal do Rio de Janeiro. 5. Não se verificam evidências razoáveis de crime eleitoral. As alusões feitas acerca de doação com fim eleitoral a pessoas que pretendiam concorrer a cargos políticos são genéricas e não justificam o deslocamento da atribuição para julgar a ação penal. 6. O writ não se destina ao reexame de fatos para reconhecimento de eventual conexão instrumental com crimes não identificados pelos órgãos competentes ou descritos na denúncia e que não são objeto de apuração na Justiça especializada. 7. Agravo regimental não provido.
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