STJ AREsp 2936484
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conhec eu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fun damento na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e à aplicação da Súmula n. 182/STJ, que, segundo ele, violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deveria ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, por se tratar de simulacro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Diante do não conhecimento do recurso interposto, descabida a análise das teses meritórias subjacentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 2. A discordância quanto à solução jurídica adotada não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITOR MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS ao acórdão de fls. 1019-1022, proferido pela Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental. O acórdão embargado foi assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido." (fls. 1019/1020) O embargante alega que houve omissão quanto à fundamentação do que diz respeito à limitação ao acesso à justiça. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 182/STJ tem o condão de violar o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF. Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deve ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, porquanto não utilizada arma de fogo para a pratica do delito, mas apenas um simulacro, ou seja, uma arma de brinquedo, conforme narrado pelo mesmo em sede de audiência. Requer seja sanada a omissão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conhec eu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fun damento na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e à aplicação da Súmula n. 182/STJ, que, segundo ele, violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deveria ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, por se tratar de simulacro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Diante do não conhecimento do recurso interposto, descabida a análise das teses meritórias subjacentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 2. A discordância quanto à solução jurídica adotada não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.