Decisão · STJ

STJ CC 215129

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS. 2. A demanda foi originariamente ajuizada na 1ª Vara Federal de Lajeado, que processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal. 3. A lide, entretanto, não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relacionadas à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. 6. Não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS. Narra o suscitante que a demanda foi originariamente ajuizado na 1ª Vara Federal de Lajeado, que o processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, no entanto, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a lide não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho (0139100-91.2006.5.04.0302) e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria. Ademais, a Caixa Econômica Federal está sendo demandada na condição de patrocinadora do fundo de previdência complementar, e não como ex-empregadora. Assim, a hipótese se amolda ao Tema nº 190 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. " O suscitado, a seu turno, sustenta que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (e-STJ fls. 957- 962 e 890) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS. 2. A demanda foi originariamente ajuizada na 1ª Vara Federal de Lajeado, que processou e sentenciou sobre o mérito. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal. 3. A lide, entretanto, não decorre da extinta relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque a reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente ação, pleiteia que aquela condenação seja considerada pelas rés, para complementação da aposentadoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relacionadas à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil. 6. Não há pedidos de condenação em verbas trabalhistas, mas a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência da incorporação deferida em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS.
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