STJ AREsp 2545152
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos, haja visto o não provimento do recurso especial. 2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 3. No caso em análise, a recorrente foi gravada destruindo celular que pertenceria a integrante de organização criminosa, momentos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais - todos fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática do embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa. 4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAELLA KARPINSKI BONELLA agrava da decisão de fls. 9.546-9.552, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, a violação ao princípio da colegialidade e reafirma a tese de que não há prova da materialidade do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, pois o celular danificado pela ré não foi apreendido e não foi comprovado o seu dolo ou a suposta relação de causalidade em beneficiar organização criminosa. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos, haja visto o não provimento do recurso especial. 2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 3. No caso em análise, a recorrente foi gravada destruindo celular que pertenceria a integrante de organização criminosa, momentos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais - todos fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática do embaraço à investigação de infração penal que envolve organização criminosa. 4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.