Decisão · STJ

STJ AREsp 3018662

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON RANGEL VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 887-888), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - JURIDICIDADE DOS VOTOS VENCEDORES QUE NORTEARAM O JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL - CRIME DIFAMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Matéria jornalística que se projeta, a menos a princípio, de forma a atingir a honorabilidade do querelante, devendo ser efetivada a devida instrução processual para que tal relevante conclusão seja acolhida ou afastada, com a clareza e a certeza que se requer. - No caso encaminhado a julgamento, realmente é extremamente tênue os limites que separam a liberdade de expressão e a ocorrência do crime mencionado na queixa, e o fato de existir investigação em curso em face de terceiros não nos permite concluir de forma imediata sobre a inexistência do crime de difamação imputado, em tese praticado em face do querelante. - A liberdade de expressão amparada pela Carta da República não se projeta sem limitações, e é estruturada pelo binômio LIBERDADE/RESPONSABILIDADE. - Permanece, e deve ser elucidada, sobre o prisma da tipicidade e vontade específica, o possível ataque a honorabilidade do advogado/querelante, decorrente da afirmação de que o mesmo fora utilizado para conter Magistrado, pelo fato de que praticava Lobby junto ao Governo Estadual. 2. Não se revela patente, portanto, a manifesta atipicidade a que se refere o art. 397 do CPP, capaz de atrair a absolvição sumária do querelado/recorrente, tudo conforme destacado e fundamentado, data vênia com juridicidade, nos votos que nortearam o conhecimento e provimento parcial do apelo interposto. 3. Na impossibilidade de se concluir sumariamente que a matéria publicada não extrapolou os limites da liberdade de expressão; na impossibilidade de se afastar de forma abrupta a existência de animus para atingir a honra do querelante/recorrido; não comprovada de plano a atipicidade, e verificada a pertinência do deslinde do apelo, deve ser mantido o julgado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. A parte agravante requer a reconsideração da de cisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 893-901). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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