Decisão · STJ

STJ RHC 220134

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Busca e Apreensão. FUNDADA SUSPEITA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não existiam ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva e, assim, afastou a possibilidade de concessão de ordem de ofício. O agravante alega que o "decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Não apresenta o mínimo fundamento, apenas se apoiando na gravidade abstrata do delito e em artigos genéricos da lei, não havendo proporcionalidade na manutenção da prisão cautelar". Sustenta que "não foi demonstrado que em liberdade o agravante colocará em risco a ordem público ou mesmo prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei. Assim, não há óbices para que o agravante responda o processo em liberdade, até mesmo, dada sua primariedade". Adiciona que apesar dos registros em sua CAC e FAC, o agravante é tecnicamente primário, inexistindo decreto condenatório em seu desfavor. Aponta que "a manutenção da prisão preventiva é medida desproporcional, excessiva, sendo que as medidas cautelares, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública". Aduz há de ser reconhecida "a ilegalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, em patente violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, eis que não há elementos robustos a indicar fundada razão de suspeita de flagrante, sendo a denúncia anônima insuficiente para tanto". Afirma que "nem sequer foi informado o número de "colaboradores" que denunciou, bem como se haviam denúncia pretéritas, sendo que, inexistem qualquer registro de outras denúncias ou mesmo do histórico do "Disque Denúncia"". Ao final, requer a: "retratação da respeitável decisão ou, eventualmente, seja a mesma remetida para a Turma analisar a situação prisional e julgar em colegiado o presente pedido de habeas corpus. Portanto, mediante este constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo Agravante, tendo em vista que não encontramos fundamentos idôneos que possam justificar o indeferimento do pedido defensivo, a defesa vem pugnar pela reconsideração da decisão monocrática ou, eventualmente, sejam os autos encaminhados para seu devido julgamento por parte da Turma Julgadora, de forma colegiada, para que possa analisar no plenário e perante o Colegiado a situação do Agravante, e dar provimento ao recurso para que a prisão seja revogada com as razões expostas". EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Busca e Apreensão. FUNDADA SUSPEITA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023.
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