Decisão · STJ

STJ AREsp 2798886

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 3. No caso dos agravantes, a decisão da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 83 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar "o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: NEUCY CASTORINO DOS SANTOS agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls. 302-303), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa aduz, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 ao caso e, no mérito, requer o reconhecimento da violação ao art. 59 do CP, para que seja feita nova análise das circunstâncias judiciais relativas à condenação do agravante. Subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 325-327). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 3. No caso dos agravantes, a decisão da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 83 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar "o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos". 4. Agravo regimental não provido.
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