Decisão · STJ

STJ CC 214215

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COM PETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR. 2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR. Narra o suscitante que "a autora pretende a devolução de valores supostamente desviados pelo réu, por intermédio de emissão de RPA"s (requerimento de pagamento avulso), e respectivos saques/descontos dos cheques nominais no PAB do Banco Itaú/Unipar, ou retirando valores em espécie na tesouraria. Como se vê, em que pese os alegados fatos terem ocorridos durante a relação de trabalho, esta serviu como mero instrumento para aqueles, não havendo relação direta e imediata com essa.", o que afastaria a competência da justiça especializada. (e-STJ fls. 1735-174). O suscitado, a seu turno, sustenta que a pretensa ofensa praticada pelo réu, levantamento irregular de valores através de RPAs, ocorreu no curso da relação empregatícia, referindo-se diretamente à atividade por ele desenvolvida como empregado, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, conforme disposição do art. 114, VI, da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (..) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;" (e-STJ fls. 1683-1684) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COM PETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR. 2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs (requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função exercida. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.
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