Decisão · STJ

STJ Rcl 49247

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por DEISOM ARLEI MOS contra decisão proferida por este signatário (fls. 309/310) que indeferiu liminarmente a presente reclamação ante a inobservância de seus correlatos requisitos. Inconformado, o ora agravante aduz que "(..) não se está discutindo a contrariedade da Tese fixada no recurso repetitivo n. 1132, pela Corte Estadual Reclamada, mas, usando esta Reclamação para demonstrar e provar a indevida aplicação da TESE, e, para isto, também, comporta o cabimento da Reclamação na forma do art. 988, §4º, do Código de Processo Civil." Adiciona que "(..) não se está nesta Reclamação afirmando que a Corte Estadual Reclamada contrariou a TESE fixada no recurso especial repetitivo 1132, mas, que a TESE foi aplicada indevidamente." Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal (fls. 314/317). Sem impugnação (fl. 321) EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto , de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.
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