Decisão · STJ

STJ HC 897191

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). 2. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. No caso concreto, a defesa não impugnou a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância, e a defesa deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese. Assim, inviável o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIO MANOEL DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 74 anos, 3 meses, 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, tentativa de aborto, furto e quadrilha, em concurso material. A defesa aduz, em síntese, exasperação indevida da pena-base e aplicação indevida do concurso material. Requer a redução da pena e a aplicação da exasperação decorrente do concurso formal ou da continuidade delitiva. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses já expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). 2. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. No caso concreto, a defesa não impugnou a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância, e a defesa deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese. Assim, inviável o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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