STJ EREsp 1849749
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/5/2025). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/10/2022). 5. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim, apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade. 6. Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n. 1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento aos embargos de divergência. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, em especial diante da inexistência de apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/5/2025). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o recurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/10/2022). 5. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim, apreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade. 6. Argumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n. 1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.