Decisão · STJ

STJ HC 1018755

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-13publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em argumentos que poderiam ter sido suscitados em apelação. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos; o que não se dá no caso em apreço. 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "a", "c"; 65, III, "a"; 67; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/2/2024; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/4/2020; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois destacou a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação", bem como reconheceu a ausência de motivação teratológica ou ilegal quando da dosimetria da pena, obstando, assim, a possibilidade de eventual concessão da ordem ex officio. O agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão agravada e cabimento de habeas corpus substitutivo em virtude de flagrante ilegalidade no capítulo da dosimetria da pena. Sustenta que, no caso vertente, houve a violação direta aos artigos 61, inciso II, alíneas "a" e "c", 65, inciso III, alínea "a", e 67, todos do Código Penal, o que constitui hipótese de flagrante ilegalidade a ser sanada via habeas corpus. Adiciona que a utilização de elementos do tipo penal e de meras ilações para agravar a pena, bem como a desconsideração das circunstâncias preponderantes no cálculo da pena, justificam a concessão da ordem de ofício para efetivar o direito fundamental à individualização da pena. Aduz a existência de vício de fundamentação no reconhecimento da agravante de motivo torpe, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pois não incidente nos delitos previstos no Título dos Crimes Contra o Patrimônio, já que é elemento do próprio tipo penal, ensejando a dupla punição pelo mesmo fato. Discorre sobre a ocorrência de vício de fundamentação no reconhecimento da agravante de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, já que se trata de fundamentação baseada em ilações não comprovadas nos autos mediante um juízo de certeza. Aponta que há erro de cálculo no concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria penal, por desconsideração das circunstâncias preponderantes, em violação ao artigo 67 do Código Penal. Alega que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea são circunstâncias preponderantes, de modo que no concurso com uma circunstância agravante deve ocorrer a compensação parcial e a pena deve ser atenuada no patamar de 1/12 (um doze avos). Ao final, requer o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para CONHECER e CONCEDER a ordem de habeas corpus para: afastar a incidência da agravante de motivo torpe, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal; afastar a incidência da agravante de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tipificada no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal; reconhecer a preponderância da menoridade relativa e da confissão espontânea, conforme determina o artigo 67 do Código Penal; redimensionando-se a pena definitiva do agravante Carlos Pereira da Silva Junior, nos autos do Processo n.º 0000156-32.2009.8.18.0119, para 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em argumentos que poderiam ter sido suscitados em apelação. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos; o que não se dá no caso em apreço. 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "a", "c"; 65, III, "a"; 67; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/2/2024; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/4/2020; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016.
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