STJ AREsp 2845558
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PRISCILLA FERRAZ agrava da decisão de fls. 473-478, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste regimental, a defesa refuta, em síntese, a aplicação dos óbices processuais das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, e 7 do STJ. Aduz que apontou os dispositivos legais violados, quanto à tese de aplicação do princípio da insignificância, bem como que a matéria relativa à ausência de provas da materialidade do delito foi devidamente prequestionada e não demanda reexame probatório. Por fim, reitera a tese de aplicação da confissão espontânea, sob a premissa de que "a agravante confessou o que realmente estava praticando, ou seja, estava com o entorpecente para consumo próprio, e não o portava com o fim de comercializar" (fl. 490). Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido integralmente e provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.