Decisão · STJ

STJ AREsp 2926785

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de entorpecentes. Alegação de contradição. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O embargante alega contradição na fundamentação acerca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta ausência de fundamentação quanto à autoria e materialidade do delito, invocando violação ao art. 93, IX, da CF e ao Tema n. 339 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou ausência de fundamentação quanto à destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, à autoria e à materialidade do delito, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e congruente, elucidando que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitivas quanto à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, sendo vedado o reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. 7. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscussão de matéria já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo competência exclusiva do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIEL CINTRA JUSTINO ao acórdão de fls. 408-418, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, ficando mantida a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O embargante alega que houve contradição quanto à fundamentação que acerca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta a ausência de fundamentação quanto à autoria e materialidade do delito, a violar o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, invocando a incidência do Tema n. 339 do STF. Requer seja sanada a contradição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de entorpecentes. Alegação de contradição. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O embargante alega contradição na fundamentação acerca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta ausência de fundamentação quanto à autoria e materialidade do delito, invocando violação ao art. 93, IX, da CF e ao Tema n. 339 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou ausência de fundamentação quanto à destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, à autoria e à materialidade do delito, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e congruente, elucidando que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitivas quanto à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, sendo vedado o reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. 7. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscussão de matéria já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo competência exclusiva do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →