STJ EREsp 1909743
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS . VÍCIO INSANÁVEL. 1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir a regra técni ca do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo úni co do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIR VASSOLER contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementada (fls. 622-623): PROVA PERICIAL - CONCLUSIVA - VALOR ENCONTRADO - PERÍODO EM QUE SEMOVENTES PERMANCERAM NA FAZENDA - REPRODUÇÃO (TAXA DE NATALIDADE, MORTALIDADE E IDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS MACHOS|) - CUSTO DE PRODUÇÃO NO PERÍODO - GASTOS COM AS RESES (VACINAS OBRIGATÓRIAS, VERMÍFUGOS, MEDICAMENTOS DIVERSOS, SAL, SAL MINERAL, GASTOS PASTAGEM E MÃO DE OBRA) - COMPENSAÇÃO - ABATIMENTO DOS VALORES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o gado, em face de rompimento de cerca, adentra da propriedade vizinha e o seu proprietário se nega a devolvê-lo voluntariamente, caracterizado está o esbulho, este decorrente da privação dos semoventes por parte do autor da demanda, desta forma, possível a utilização da ação de reintegração de posse, cuja procedência se impõe quando presentes os requisitos do artigo 561 do CPC/15. É cabível as perdas e danos referente as crias, no período em que os semoventes esbulhados permaneceram na área, levando em consideração a taxa de natalidade, de mortalidade e da comercialização dos machos, conforme demostrado em prova pericial realizadas nos autos. Por outro lado, demonstrado os gastos com os semoventes no mesmo período, cabe acolhimento do pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento de tais gastos, como: vacinas obrigatórias, vermífugos, medicamentos diversos, sal, sal mineral, gastos pastagem e mão de obra, conforme demonstrado na prova pericial juntadas aos autos. Tendo a perícia técnica apurado o valor que o autor poderia ganhar com as crias dos semoventes, bem como os gastos do réu para manutenção das reses, basta realizar a compensação das perdas e danos de um e do outro, sendo a diferença pago por aquele em que foi apurado um valor menor, a título de perdas e danos.- Embargos de declaração rejeitados (fl. 773): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SEMOVENTES EMBARGOS DO APELADO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARTIGO 1.025 DO CPC/15 EMBARGOS DO APELANTE OMISSÃO OCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO ORAL E O ESCRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS JULGAMENTO REGISTRADO ORALMENTE PREVALECE CASO O TEOR NÃO COINCIDA COM O ACORDÃO ARTIGO 104, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT - EMBARGOS DO APELADO REJEITADOS EMBARGOS DO APELANTE ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a contradição e a omissão apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente Devem ser providos os embargos de declaração, quando presente a omissão apontada pelo embargante, a fim de sanar o vício para que prevaleça a condenação dos honorários advocatícios fixados oralmente. O registro do julgamento oral em meio magnético prevalecerá, caso o respectivo teor não venha a coincidir com o do acórdão. Inteligência artigo 104, § 5º, do RITJMT.- A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno (fl. 982): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Inocorrente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação. 2. A responsabilização por perdas e danos, na hipótese, foi decidida a partir da análise da prova pericial, de modo que, para se afastar a conclusão proferida na instância de origem, seria necessário reexaminar o caderno probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula 07 do STJ, é inviável. 3. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos, ficaram assim ementados (fl. 1.007): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. 1. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do AgInt nos ER Esp 1539725 /DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , D Je .09/08/2017 19/10/2017 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fixar, na hipótese, honorários recursais. Apontou como paradigma o seguinte julgado: a) REsp n. 206.421, proferido pela Quarta Turma. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 1.031-1.032). No presente agravo interno, aduz, em síntese, que (fl. 1.043): .. imperioso que os Embargos de Divergência sejam regularmente processados, tendo em vista que o óbice da Súmula 7/STJ, no caso em tela, não interferiu no juízo de admissibilidade do recurso especial, mas sim, no resultado final do julgamento, com a devida apreciação do mérito recursal, bem como que é entendimento desta Corte a possibilidade de processamento do recurso, ainda que se considere a ausência de julgamento do mérito da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.049-1.056). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS . VÍCIO INSANÁVEL. 1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir a regra técni ca do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo úni co do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.