Decisão · STJ

STJ EREsp 1909743

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-12-02publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS . VÍCIO INSANÁVEL. 1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir a regra técni ca do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo úni co do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIR VASSOLER contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementada (fls. 622-623): PROVA PERICIAL - CONCLUSIVA - VALOR ENCONTRADO - PERÍODO EM QUE SEMOVENTES PERMANCERAM NA FAZENDA - REPRODUÇÃO (TAXA DE NATALIDADE, MORTALIDADE E IDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS MACHOS|) - CUSTO DE PRODUÇÃO NO PERÍODO - GASTOS COM AS RESES (VACINAS OBRIGATÓRIAS, VERMÍFUGOS, MEDICAMENTOS DIVERSOS, SAL, SAL MINERAL, GASTOS PASTAGEM E MÃO DE OBRA) - COMPENSAÇÃO - ABATIMENTO DOS VALORES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o gado, em face de rompimento de cerca, adentra da propriedade vizinha e o seu proprietário se nega a devolvê-lo voluntariamente, caracterizado está o esbulho, este decorrente da privação dos semoventes por parte do autor da demanda, desta forma, possível a utilização da ação de reintegração de posse, cuja procedência se impõe quando presentes os requisitos do artigo 561 do CPC/15. É cabível as perdas e danos referente as crias, no período em que os semoventes esbulhados permaneceram na área, levando em consideração a taxa de natalidade, de mortalidade e da comercialização dos machos, conforme demostrado em prova pericial realizadas nos autos. Por outro lado, demonstrado os gastos com os semoventes no mesmo período, cabe acolhimento do pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento de tais gastos, como: vacinas obrigatórias, vermífugos, medicamentos diversos, sal, sal mineral, gastos pastagem e mão de obra, conforme demonstrado na prova pericial juntadas aos autos. Tendo a perícia técnica apurado o valor que o autor poderia ganhar com as crias dos semoventes, bem como os gastos do réu para manutenção das reses, basta realizar a compensação das perdas e danos de um e do outro, sendo a diferença pago por aquele em que foi apurado um valor menor, a título de perdas e danos.- Embargos de declaração rejeitados (fl. 773): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SEMOVENTES EMBARGOS DO APELADO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARTIGO 1.025 DO CPC/15 EMBARGOS DO APELANTE OMISSÃO OCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO ORAL E O ESCRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS JULGAMENTO REGISTRADO ORALMENTE PREVALECE CASO O TEOR NÃO COINCIDA COM O ACORDÃO ARTIGO 104, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT - EMBARGOS DO APELADO REJEITADOS EMBARGOS DO APELANTE ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a contradição e a omissão apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente Devem ser providos os embargos de declaração, quando presente a omissão apontada pelo embargante, a fim de sanar o vício para que prevaleça a condenação dos honorários advocatícios fixados oralmente. O registro do julgamento oral em meio magnético prevalecerá, caso o respectivo teor não venha a coincidir com o do acórdão. Inteligência artigo 104, § 5º, do RITJMT.- A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno (fl. 982): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Inocorrente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação. 2. A responsabilização por perdas e danos, na hipótese, foi decidida a partir da análise da prova pericial, de modo que, para se afastar a conclusão proferida na instância de origem, seria necessário reexaminar o caderno probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula 07 do STJ, é inviável. 3. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos, ficaram assim ementados (fl. 1.007): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. 1. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do AgInt nos ER Esp 1539725 /DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , D Je .09/08/2017 19/10/2017 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fixar, na hipótese, honorários recursais. Apontou como paradigma o seguinte julgado: a) REsp n. 206.421, proferido pela Quarta Turma. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 1.031-1.032). No presente agravo interno, aduz, em síntese, que (fl. 1.043): .. imperioso que os Embargos de Divergência sejam regularmente processados, tendo em vista que o óbice da Súmula 7/STJ, no caso em tela, não interferiu no juízo de admissibilidade do recurso especial, mas sim, no resultado final do julgamento, com a devida apreciação do mérito recursal, bem como que é entendimento desta Corte a possibilidade de processamento do recurso, ainda que se considere a ausência de julgamento do mérito da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.049-1.056). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO APRESENTADOS . VÍCIO INSANÁVEL. 1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir a regra técni ca do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo úni co do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →